ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”
Capítulo
II
Dos sócios
Art. 6º - O Instituto é constituído
por número ilimitado de sócios distinguidos
nas seguintes categorias:
I. Fundadores, sendo assim considerados os que assinaram
a ata de fundação, tornando-se sócios
efetivos a partir desse momento;
II. Efetivos, sendo assim considerados os que prestam
ou prestaram serviços relevantes para o Instituto;
III. Contribuintes, sendo assim considerados os que se
comprometem ao pagamento de prestações periódicas
ou oferecimento de outros tipos de contribuição
financeira ou material em benefício do Instituto.
IV. Beneméritos, sendo assim considerados os que
prestarem relevante ajuda moral ou social ao Instituto,
a critério da Assembléia Geral.
V.Colaboradores, subdivididos como:
a) Especializados, sendo considerados os que exercem atividades
profissionais no Instituto, seja de forma voluntária
ou remunerada, mediante concordância da Diretoria
Executiva
b) Voluntários, sendo considerados os que exercem
atividades assistenciais não remuneradas, mediante
concordância da Diretoria Executiva
§ 1º - Para ser admitido como sócio efetivo
é necessário que esteja colaborando de forma
relevante e constante para o Instituto há mais de
1 (um) ano e que tenha seu nome aprovado pela Assembléia
Geral.
§ 2º - Um mesmo associado poderá pertencer
simultaneamente a mais de uma categoria, exceto o sócio
colaborador remunerado.
Art. 7º- São direitos dos sócios
I. votar e ser votado para cargos eletivos, quando integrante
do quadro de sócios efetivos;
II. tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. convocar a Assembléia Geral, conforme o Art.
14, III, e fazer-se nela representar nos termos e nas condições
previstas neste estatuto.
§ 1° - Nas eleições de Diretoria
e de Conselho Fiscal, só terão direito a voto
os associados depois de, no mínimo, 3 (três)
meses decorridos da sua admissão como sócio
efetivo.
§ 2° - Para ser candidato à Diretoria
ou ao Conselho Fiscal, é necessário que seja
associado efetivo há, no mínimo, 6 (seis)
meses.
Art. 8º- São deveres dos sócios:
I. cumprir as disposições estatutárias
e regimentais;
II. acatar determinações da Diretoria e
as resoluções das Assembléias;
III. manter em dia suas contribuições;
1° - O não cumprimento dos deveres poderá
implicar na exclusão do sócio mediante decisão
da Assembléia Geral.
§ 2° - O sócio efetivo que não
desenvolver atividades relevantes para o Instituto, com
assiduidade e constância pelo período de 6
(seis) meses, sem justificativa, poderá ser excluído
do quadro de sócios efetivos, por indicação
da Diretoria Executiva e referendada pela Assembléia
Geral.
Art. 9º- Os sócios não respondem solidária
nem subsidiariamente pelos encargos do Instituto.
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