ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”

Capítulo II

Dos sócios

Art. 6º - O Instituto é constituído por número ilimitado de sócios distinguidos nas seguintes categorias:

I. Fundadores, sendo assim considerados os que assinaram a ata de fundação, tornando-se sócios efetivos a partir desse momento;

II. Efetivos, sendo assim considerados os que prestam ou prestaram serviços relevantes para o Instituto;

III. Contribuintes, sendo assim considerados os que se comprometem ao pagamento de prestações periódicas ou oferecimento de outros tipos de contribuição financeira ou material em benefício do Instituto.

IV. Beneméritos, sendo assim considerados os que prestarem relevante ajuda moral ou social ao Instituto, a critério da Assembléia Geral.

V.Colaboradores, subdivididos como:

a) Especializados, sendo considerados os que exercem atividades profissionais no Instituto, seja de forma voluntária ou remunerada, mediante concordância da Diretoria Executiva

b) Voluntários, sendo considerados os que exercem atividades assistenciais não remuneradas, mediante concordância da Diretoria Executiva

§ 1º - Para ser admitido como sócio efetivo é necessário que esteja colaborando de forma relevante e constante para o Instituto há mais de 1 (um) ano e que tenha seu nome aprovado pela Assembléia Geral.

§ 2º - Um mesmo associado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma categoria, exceto o sócio colaborador remunerado.

Art. 7º- São direitos dos sócios

I. votar e ser votado para cargos eletivos, quando integrante do quadro de sócios efetivos;

II. tomar parte nas Assembléias Gerais;

III. convocar a Assembléia Geral, conforme o Art. 14, III, e fazer-se nela representar nos termos e nas condições previstas neste estatuto.

§ 1° - Nas eleições de Diretoria e de Conselho Fiscal, só terão direito a voto os associados depois de, no mínimo, 3 (três) meses decorridos da sua admissão como sócio efetivo.

§ 2° - Para ser candidato à Diretoria ou ao Conselho Fiscal, é necessário que seja associado efetivo há, no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 8º- São deveres dos sócios:

I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. acatar determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;

III. manter em dia suas contribuições;

1° - O não cumprimento dos deveres poderá implicar na exclusão do sócio mediante decisão da Assembléia Geral.

§ 2° - O sócio efetivo que não desenvolver atividades relevantes para o Instituto, com assiduidade e constância pelo período de 6 (seis) meses, sem justificativa, poderá ser excluído do quadro de sócios efetivos, por indicação da Diretoria Executiva e referendada pela Assembléia Geral.

Art. 9º- Os sócios não respondem solidária nem subsidiariamente pelos encargos do Instituto.

Capítulo I Capítulo III Capítulo IV
Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII


   
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