ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”
Capítulo
III
Da Administração
Art. 10º - O Instituto será
administrado por:
I. Assembléia Geral,
II. Diretoria,
III. Conselho Fiscal.
Art. 11º - A Assembléia Geral,
órgão soberano da vontade social, constituir-se-á
dos sócios em pleno direito estatutário.
§ Único – A Assembléia
Geral terá seus trabalhos abertos por um membro da
Diretoria que, quando instalada a seção, escolherá
um dos presentes para presidi-la, devendo este escolher
outro membro para secretariá-lo.
Art. 12º - Compete a Assembléia
Geral:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do estatuto;
III. decidir sobre a extinção
do Instituto, nos termos dos artigos 31 e 32;
IV. decidir sobre a conveniência
de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. aprovar o(s) Regimento(s) Interno(s);
VI. decidir sobre a inclusão ou
exclusão de sócios em assembléia ordinária
ou extraordinária.
Art. 13º - A Assembléia Geral
realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, em
até três meses após o fechamento contábil
do período anterior, com o objetivo de:
I. apreciar o relatório anual da
Diretoria;
II. discutir e homologar as contas e o
balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III. aprovar a proposta de Orçamento
apresentada pela Diretoria Executiva;
IV. estabelecer propostas de ações
que visem a arrecadação de fundos para a
manutenção da instituição;
V. eleger trienalmente os membros da Diretoria
e Conselho Fiscal.
Art. 14º - A Assembléia Geral
reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre
algum assunto relevante e urgente de sua competência,
quando convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento de 1/3 (um terço)
dos sócios efetivos quites com as obrigações
sociais.
Art. 15º - A convocação
da Assembléia Geral será feita através
de aviso por escrito aos sócios, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, designando-se a data
da sua realização, local e horário,
e publicado em quadros afixados em local visível
nas dependências do Instituto, com a respectiva ordem
do dia .
§ 1º - Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação
com 50% (cinqüenta por cento) dos sócios e em
segunda convocação, após 30 (trinta)
minutos da primeira, com qualquer número. No caso
de votações, o quorum mínimo deverá
ser de 20% (vinte por cento) de sócios efetivos.
§ 2º - As deliberações
da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria
absoluta dos sócios efetivos presentes, ressalvando
os casos específicos já previstos neste estatuto.
Art. 16º - A Diretoria será
constituída por um Presidente, um Vice Presidente,
primeiro e segundo Secretário, primeiro e segundo
Tesoureiro.
§ Único - O mandato da Diretoria
será de 3 (três) anos, não devendo ocorrer
mais que uma reeleição consecutiva.
Art. 17º - Compete a Diretoria:
I. elaborar as diretrizes e metas dos
programas assistenciais, para consecução das
finalidades do Instituto;
II. elaborar o planejamento financeiro
referente ao ítem I, e preparar o orçamento
anual, encaminhando-os para aprovação da Assembléia
Geral;
III. elaborar e apresentar à Assembléia
Geral o relatório e o balanço anual;
IV. entrosar-se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração
em atividades de interesse comum;
V. promover e participar de eventos que
visem a divulgação e arrecadação
de fundos para manutenção dos projetos e atividades
do Instituto.
VI. convocar os sócios para participarem
dos eventos para divulgação e arrecadação
de fundos, visando a manutenção dos projetos/atividades
do Instituto.
Art. 18º - A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente,
quando se fizer necessário, convocada pelo Presidente
ou por qualquer um de seus membros, para decidir sobre assuntos
urgentes de sua competência ou de interesse do Instituto.
§ 1º – O Diretor ou Conselheiro
que faltar a duas reuniões sucessivas ou quatro alternadas,
sem motivo justificado e aceito pela Diretoria, perderá
o mandato.
§ 2º – As decisões
da Diretoria e do Conselho Fiscal serão por maioria
absoluta de votos.
Art. 19º - Compete ao Presidente:
I. representar o Instituto ativa, passiva,
judicial e extra-judicialmente;
II. cumprir e fazer cumprir os Estatutos
Sociais e o(s) Regimento(s) Interno(s);
III. convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
IV. contratar e demitir funcionários;
V. assinar ordens de pagamento, cheques
e outros documentos financeiros juntamente com o Tesoureiro.
§ Único - O Presidente poderá
delegar eventualmente suas atribuições administrativas,
em caso de ausência, impedimentos ou de necessidades
operacionais, aos membros da Diretoria ou a outros, conforme
disposto no(s) Regimento(s) Interno(s)
Art. 20º - Compete ao Vice presidente:
I. substituir o Presidente em sua ausências
e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração
ao Presidente;
IV. zelar pelo patrimônio do Instituto
Art. 21º - Compete ao primeiro Secretário:
I. secretariar as reuniões de Diretoria
e redigir as competentes atas;
II. providenciar relatórios, divulgação
e publicação das atividades do Instituto e
outros de interesse dela;
III. manter em dia os arquivos do Instituto,
em especial a parte de registros perante os órgãos
públicos;
IV. preparar a documentação
das prestações de contas perante os órgãos
públicos;
V. redigir as correspondências do
Instituto e responder as recebidas, com exceção
das destinadas a outro membro do Instituto;
VI. prestar de modo geral a colaboração
ao Presidente.
Art. 22º - Compete ao segundo Secretário:
I. substituir o primeiro Secretário
em suas ausências e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar de modo geral, a sua colaboração
ao primeiro Secretário e ao Presidente.
Art. 23º - Compete ao primeiro Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro
e/ou espécie, mantendo em dia a escrituração,
toda comprovada;
II. pagar as contas das despesas autorizadas
pelo Presidente;
III. apresentar relatório de receita
e despesa, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar relatório financeiro
para ser submetido a Assembléia Geral;
V. apresentar anualmente o balanço
ao Conselho Fiscal;
VI. conservar sob sua guarda e responsabilidade,
o numerário e documentos relativos à tesouraria,
inclusive contas bancárias;
VII. assinar ordens de pagamento, cheques
e outros documentos financeiros junto com o Presidente;
VIII. prestar de modo geral a sua colaboração
ao Presidente.
Art. 24º - Compete ao segundo Tesoureiro:
I. substituir o primeiro Tesoureiro em
sua ausência e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar de modo geral, colaboração
ao primeiro Tesoureiro e ao Presidente.
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