ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”

Capítulo III

Da Administração

Art. 10º - O Instituto será administrado por:

I. Assembléia Geral,

II. Diretoria,

III. Conselho Fiscal.

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos sócios em pleno direito estatutário.

§ Único – A Assembléia Geral terá seus trabalhos abertos por um membro da Diretoria que, quando instalada a seção, escolherá um dos presentes para presidi-la, devendo este escolher outro membro para secretariá-lo.

Art. 12º - Compete a Assembléia Geral:

I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II. decidir sobre reformas do estatuto;

III. decidir sobre a extinção do Instituto, nos termos dos artigos 31 e 32;

IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V. aprovar o(s) Regimento(s) Interno(s);

VI. decidir sobre a inclusão ou exclusão de sócios em assembléia ordinária ou extraordinária.

Art. 13º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, em até três meses após o fechamento contábil do período anterior, com o objetivo de:

I. apreciar o relatório anual da Diretoria;

II. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

III. aprovar a proposta de Orçamento apresentada pela Diretoria Executiva;

IV. estabelecer propostas de ações que visem a arrecadação de fundos para a
manutenção da instituição;

V. eleger trienalmente os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre algum assunto relevante e urgente de sua competência, quando convocada:

I. pela Diretoria;

II. pelo Conselho Fiscal;

III. por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios efetivos quites com as obrigações sociais.

Art. 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita através de aviso por escrito aos sócios, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, designando-se a data da sua realização, local e horário, e publicado em quadros afixados em local visível nas dependências do Instituto, com a respectiva ordem do dia .

§ 1º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos sócios e em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número. No caso de votações, o quorum mínimo deverá ser de 20% (vinte por cento) de sócios efetivos.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria absoluta dos sócios efetivos presentes, ressalvando os casos específicos já previstos neste estatuto.

Art. 16º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice Presidente, primeiro e segundo Secretário, primeiro e segundo Tesoureiro.

§ Único - O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, não devendo ocorrer mais que uma reeleição consecutiva.

Art. 17º - Compete a Diretoria:

I. elaborar as diretrizes e metas dos programas assistenciais, para consecução das finalidades do Instituto;

II. elaborar o planejamento financeiro referente ao ítem I, e preparar o orçamento anual, encaminhando-os para aprovação da Assembléia Geral;

III. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório e o balanço anual;

IV. entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V. promover e participar de eventos que visem a divulgação e arrecadação de fundos para manutenção dos projetos e atividades do Instituto.

VI. convocar os sócios para participarem dos eventos para divulgação e arrecadação de fundos, visando a manutenção dos projetos/atividades do Instituto.

Art. 18º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, convocada pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, para decidir sobre assuntos urgentes de sua competência ou de interesse do Instituto.

§ 1º – O Diretor ou Conselheiro que faltar a duas reuniões sucessivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado e aceito pela Diretoria, perderá o mandato.

§ 2º – As decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal serão por maioria absoluta de votos.

Art. 19º - Compete ao Presidente:

I. representar o Instituto ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II. cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais e o(s) Regimento(s) Interno(s);

III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV. contratar e demitir funcionários;

V. assinar ordens de pagamento, cheques e outros documentos financeiros juntamente com o Tesoureiro.

§ Único - O Presidente poderá delegar eventualmente suas atribuições administrativas, em caso de ausência, impedimentos ou de necessidades operacionais, aos membros da Diretoria ou a outros, conforme disposto no(s) Regimento(s) Interno(s)

Art. 20º - Compete ao Vice presidente:

I. substituir o Presidente em sua ausências e impedimentos;

II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

IV. zelar pelo patrimônio do Instituto

Art. 21º - Compete ao primeiro Secretário:

I. secretariar as reuniões de Diretoria e redigir as competentes atas;

II. providenciar relatórios, divulgação e publicação das atividades do Instituto e
outros de interesse dela;

III. manter em dia os arquivos do Instituto, em especial a parte de registros perante os órgãos públicos;

IV. preparar a documentação das prestações de contas perante os órgãos públicos;

V. redigir as correspondências do Instituto e responder as recebidas, com exceção das destinadas a outro membro do Instituto;

VI. prestar de modo geral a colaboração ao Presidente.

Art. 22º - Compete ao segundo Secretário:

I. substituir o primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos;

II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. prestar de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Secretário e ao Presidente.

Art. 23º - Compete ao primeiro Tesoureiro:

I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro e/ou espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

II. pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;

III. apresentar relatório de receita e despesa, sempre que forem solicitados;

IV. apresentar relatório financeiro para ser submetido a Assembléia Geral;

V. apresentar anualmente o balanço ao Conselho Fiscal;

VI. conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

VII. assinar ordens de pagamento, cheques e outros documentos financeiros junto com o Presidente;

VIII. prestar de modo geral a sua colaboração ao Presidente.

Art. 24º - Compete ao segundo Tesoureiro:

I. substituir o primeiro Tesoureiro em sua ausência e impedimentos;

II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III. prestar de modo geral, colaboração ao primeiro Tesoureiro e ao Presidente.

Capítulo I Capítulo II Capítulo IV
Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII


   
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