ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”
Capítulo
V
Do Patrimônio
Art. 27º - O Patrimônio do
Instituto é constituído de bens móveis
e imóveis e valores legalmente arrecadados ou adquiridos.
§ Único – O Instituto
não constitui patrimônio de indivíduo
ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência
social.
Art. 28º - As receitas do Instituto
serão constituídas pelas doações
em dinheiro, feitas pelos sócios ou terceiros, pelos
rendimentos provenientes do patrimônio e pelas subvenções
que vier a receber.
§ Único – O Instituto
utiliza as doações, rendimentos do patrimônio
e subvenções para atender suas finalidades.
Art. 29º – Os sócios
e os administradores não respondem solidária
nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos em nome
do Instituto
Art. 30º – O Patrimônio
Social poderá ser onerado ou alienado somente em
casos de comprovada necessidade ou tendo em vista evidente
progresso social do Instituto.
§ Único – A Decisão
da Diretoria, com referência ao presente artigo, deverá
ser confirmada pela aprovação de pelo menos
2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites
com as obrigações sociais, presentes à
Assembléia Geral Extraordinária convocada
especialmente para tal fim.
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