ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”

Capítulo V

Do Patrimônio

Art. 27º - O Patrimônio do Instituto é constituído de bens móveis e imóveis e valores legalmente arrecadados ou adquiridos.

§ Único – O Instituto não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

Art. 28º - As receitas do Instituto serão constituídas pelas doações em dinheiro, feitas pelos sócios ou terceiros, pelos rendimentos provenientes do patrimônio e pelas subvenções que vier a receber.

§ Único – O Instituto utiliza as doações, rendimentos do patrimônio e subvenções para atender suas finalidades.

Art. 29º – Os sócios e os administradores não respondem solidária nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos em nome do Instituto

Art. 30º – O Patrimônio Social poderá ser onerado ou alienado somente em casos de comprovada necessidade ou tendo em vista evidente progresso social do Instituto.

§ Único – A Decisão da Diretoria, com referência ao presente artigo, deverá ser confirmada pela aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites com as obrigações sociais, presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.

Capítulo I Capítulo II Capítulo III
Capítulo IV Capítulo VI Capítulo VII


   
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