ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”
Capítulo
VI
Da dissolução
Art. 31º - O Instituto poderá
ser dissolvido por decisão de Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim, quando não
seja mais possível continuar a desenvolver suas atividades
normais ou cumprir com seus objetivos institucionais.
§ Único – A decisão
de dissolução do Instituto só terá
validade se tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios
efetivos quites com suas obrigações sociais.
Art. 32º - Em caso de dissolução,
liquidados os compromissos, o remanescente de seus bens
será destinado a outra entidade congênere,
com sede e foro na cidade de Valinhos, Estado de São
Paulo devidamente registrada na Secretaria Estadual da Assistência
Social, no Conselho Municipal de Assistência Social
e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, inscrita no CNAS e inexistindo, a uma entidade
pública.
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