ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”

Capítulo VI

Da dissolução

Art. 31º - O Instituto poderá ser dissolvido por decisão de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, quando não seja mais possível continuar a desenvolver suas atividades normais ou cumprir com seus objetivos institucionais.

§ Único – A decisão de dissolução do Instituto só terá validade se tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites com suas obrigações sociais.

Art. 32º - Em caso de dissolução, liquidados os compromissos, o remanescente de seus bens será destinado a outra entidade congênere, com sede e foro na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo devidamente registrada na Secretaria Estadual da Assistência Social, no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CNAS e inexistindo, a uma entidade pública.

Capítulo I Capítulo II Capítulo III
Capítulo IV Capítulo V Capítulo VII


   
  VOCÊ ESTA EM:
home>Estatuto>Capítulo VI
   
   
 
   
   
 
   
   
 

Desenvolvido por DG Na Web