ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 33º - O Instituto, na consecução de sua finalidade, observará os pressupostos da Lei Orgânica da Assistência Social e Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 34º - Aos Diretores, Conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes é vedado perceberem remuneração, vantagem ou benefício, direta ou indiretamente, em razão de suas competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas e não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Instituto.

Art. 35º - O Instituto não tem finalidade lucrativa, não distribui resultados, dividendos, bonificações, lucros ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando inteiramente no território nacional suas rendas, seus recursos e eventual resultado patrimonial na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 36º - O Instituto mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades necessárias para assegurar sua exatidão.

Art. 37º - O presente estatuto poderá ser alterado somente após 1 (um) ano de entrado em vigor.

Art. 38º – Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, e referendados pela Assembléia Geral.

Capítulo I Capítulo II Capítulo III
Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI


   
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