ESTATUTO DO INSTITUTO ASSISTENCIAL
“CASA DOS PEREGRINOS”
Capítulo
VII
Das Disposições Gerais
Art. 33º - O Instituto, na consecução
de sua finalidade, observará os pressupostos da Lei
Orgânica da Assistência Social e Estatuto dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34º - Aos Diretores, Conselheiros,
sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes
é vedado perceberem remuneração, vantagem
ou benefício, direta ou indiretamente, em razão
de suas competências, funções ou atividades
que lhes sejam atribuídas e não respondem
solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
sociais do Instituto.
Art. 35º - O Instituto não
tem finalidade lucrativa, não distribui resultados,
dividendos, bonificações, lucros ou parcelas
de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto,
aplicando inteiramente no território nacional suas
rendas, seus recursos e eventual resultado patrimonial na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Art. 36º - O Instituto mantém
a escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades necessárias
para assegurar sua exatidão.
Art. 37º - O presente estatuto poderá
ser alterado somente após 1 (um) ano de entrado em
vigor.
Art. 38º – Os casos omissos
do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho Fiscal, e referendados pela Assembléia
Geral.
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